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Tarifas Bancárias indevidas

Foto do escritor: San BarbosaSan Barbosa

Atualizado: 23 de jan. de 2023

ATENÇÃO CONSUMIDOR, O PAGAMENTO DA TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA, CESTA UNIVERSITÁRIA, CESTA EXPRESSO 2, CESTA B. EXPRESSO E CESTA B. EXPRESSO1 QUE É PAGA PARA MANUTENÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PODE SER ILEGAL, FIQUE ATENTO.


Segundo o Banco Central todo consumidor tem direito a ter uma conta corrente sem o pagamento de tarifas bancárias, porém, com algumas limitações.


O pagamento de tarifas bancárias para manutenção da conta somente é permitido caso tenha concordância do consumidor, devendo ser firmado contrato prevendo o respectivo desconto, entre o consumidor e a instituição bancária.


Caso a instituição bancária não tenha firmado um contrato especifico com o consumidor, correspondente ao desconto de cesta, o mesmo pode ajuizar uma ação na justiça, pleiteando a indenização por danos materiais em dobro, correspondente ao que foi descontado da conta bancária de forma ilegal e indenização por danos morais.


Em uniformização de jurisprudência nº 0000511-49.8.04.9000, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas firmou teses como precedentes obrigatórios, chegando à seguinte conclusão:


EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC. VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPER SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INO CORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas:1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do ART. 54, §4º, do CDC. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza.2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do ART. 42, parágrafo único, do CDC. Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira.

(...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS

Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais:

É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos ART. 1º, caput, e ART. 8º, ambos da Resolução nº.3919 do Banco Central.


A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor.


O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (ART. 42, parágrafo único do CDC).


Nos termos do ART. 14, §4º, e ART. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito.


Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.


Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019.


Então, se você sofreu ou sofre desconto na sua conta bancária correspondente à tarifas o qual não foram previamente autorizadas, não deixe de lutar. Você possui direitos e garantias, pode ter certeza que terá todo amparo técnico necessário da nossa Equipe e que não mediremos esforços para sairmos vitoriosos dessa batalha!


Ficou com alguma dúvida ou quer saber como proceder diante as Tarifas Bancarias indevidas?


Entre em contato Conosco pelos nossos Canais de Atendimento, que esclareceremos todas as possíveis duvidas e lhe auxiliaremos em como Proceder.


Esse artigo foi elaborado por Wanderley San da Cruz Barbosa.


Esse artigo possui caráter meramente informativo.

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